Decisão TJSC

Processo: 5001704-88.2022.8.24.0020

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/06/2021).

Data do julgamento: 26 de novembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7007658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001704-88.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra M. K. M. D. O., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 dos autos de origem): [...] Segundo consta no auto de prisão em flagrante, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 9h55min, na Rua Presidente Prudente, s/n., Bairro São Luis, nesta cidade, o denunciado M. K. M. D. O. tentou subtrair para si 5 kg (cinco quilogramas) de fios de cobre que forneciam energia elétrica a um galpão pertencente à vítima S. E. J., avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

(TJSC; Processo nº 5001704-88.2022.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/06/2021).; Data do Julgamento: 26 de novembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7007658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001704-88.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra M. K. M. D. O., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 dos autos de origem): [...] Segundo consta no auto de prisão em flagrante, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 9h55min, na Rua Presidente Prudente, s/n., Bairro São Luis, nesta cidade, o denunciado M. K. M. D. O. tentou subtrair para si 5 kg (cinco quilogramas) de fios de cobre que forneciam energia elétrica a um galpão pertencente à vítima S. E. J., avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Na ocasião, o denunciado foi flagrado no momento em que retirava os fios de cobre, situação alheia à sua vontade e que impediu a consumação do furto pretendido, sendo a res furtiva foi apreendida, avaliada e restituída à vítima. Por fim, tem-se que o denunciado é reincidente (certidão de antecedentes criminais – evento 26 do APF). [...] Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar M. K. M. D. O. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (evento 44 do feito de origem). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 61 daqueles autos), pugna pela absolvição, com fundamento na ausência de comprovação de dolo na conduta, por erro de tipo, bem como pela atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância.  Subsidiariamente, requer a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena Apresentadas as Contrarrazões (evento 66 do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, apesar de devidamente intimada, manteve-se silente. Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. Do mérito A defesa busca a absolvição do Apelante com fundamento na ausência de comprovação de dolo na conduta, por erro de tipo, bem como pela atipicidade material da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância. Contudo, razão não lhe assiste.  A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 2), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Páginas 3-5), Auto de Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 6) e de Avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 7), Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE5, Página 8), todos acostados aos autos n. 5024851-80.2021.8.24.0020, e pela prova oral produzida durante a persecução criminal. Em relação à prova produzida, colaciona-se excerto das Razões Recursais (Evento 61 dos autos de origem):  Na fase embrionária (evento1, 1_VIDEO2 do IP), a vítima S. E. J., declarou que: “Que quem viu o momento da queda de energia foram os funcionários do Moniari, os quais avisaram a PM; que já é a sexta vez que vão lá furtar; levaram outras coisas nas outras oportunidades; nunca houve prisão em flagrante; que o PM estava próximo ao local; ao pular o muro, o PM viu o rapaz com os fios na mão; que só viu a fiação de um poste para o outro; foi o PM Edno que viu e fez a prisão.” Na fase judicial (evento 48), a vítima SIDNEI declarou que: “Que era locatário do local, mas à época já tinha saído; foi quem colocou a fiação tratada no caso; qualquer problema, o proprietário repassava a situação para o depoente; esse foi um dos fatos; o que tinha lá, foi levado tudo; lembra que foi chamado no local; um indivíduo tirou fio do poste da rede, do portão até perto do pavilhão; ele tirou e cortou tudo; quem chamou foi um funcionário do Moniari que tinha seu número de quando era locatário; que alguém viu o rapaz e chamou a polícia, ao que ele foi abordado em flagrante; quando chegou no local, o rapaz estava dentro do pavilhão - é um pavilhão aberto - estava dentro do terreno; que o policial já tinha pego; foi passado que a fiação estava com o acusado, ele estava tirando o restante do fio; que alugou o local por 4 anos; que já tinha mais de uma semana que não passava no local; que passaram que deu queda de energia no mercado; que o fio que ele arrancou foi do poste que colocou; que era um poste novo, nem energia tinha; que ele estava com cerca de 70 ou 100m no máximo; já tinha visto Michael há algum tempo, ele entrava no local, pulava o muro para usar drogas; que não viu ele entrando para furtar no local; que levaram tudo, até as telhas; que o acusado não falou nada; que ele ia lá e saía; só encontraram Michael; que ao tempo do crime, faziam 6 meses que tinha desocupado; que era o próprio depoente que passava no local e verificava se estava tudo bem no imóvel; que o imóvel ficava fechado, chegou a colocar e trocar fechaduras algumas vezes, pois era arrombado com frequência; fazia uma semana que tinha passado lá, não tem certeza se quando o acusado chegou no local a porta estava aberta; que o poste de onde saíram os fios não estava ligado na rede, a queda de energia na região não teve relação com o crime daquele dia; que lembra que o acusado estava com um alicate grande para corte dos fios quando chegou lá e ele estava detido pelos policiais; que o local não estava abandonado.” Na fase embrionária (evento 120, VIDEO2), o policial EDNO declarou que: “Que diz que viu o autor no local do crime enrolando o fio; que ao ser visto, ele tentou correr; que os moradores relataram queda de energia minutos antes; relatou que 20/15 minutos antes tinha abordado o acusado; [...] relata o local de onde o fio foi tirado, bem como que o acusado tinha sido preso por furto de fiação dias antes. ” Em juízo (evento 48), o policial militar EDNO relatou que: “Que estava com a viatura parada perto do Moniari; que de repente viu uma fiação e a energia meio que faltou e voltou; ao verificar o muro, viu um rapaz puxando a fiação; fizeram a volta pelo muro e entraram pelo portão de ferro; que entrou pelo portão, era de grade; o portão de ferro dava fácil acesso; o portão estava fechado; chamaram viaturas para apoio e prenderam o acusado; quando viu o acusado, ele estava puxando os fios; que não lembra se tinha algum instrumento com ele, somente que estava puxando os fios; não lembra a quantidade, mas era bastante fio; ele estava sozinho no local; era um poste com instalação de fio que era do próprio local; não lembra o que Michael disse; que o muro pelo qual viu o ocorrido era de estatura média, cerca de 1,70m; conseguiu ver o que ocorria dentro ao se apoiar com as mãos; entrou pelo portão de ferro, o qual estava fechado; teve que pular o portão; posteriormente, abriram o portão; já tinha sido avisado que naquela região tinha um pessoal querendo furtar fios; no local não estava mais funcionando nada, tinha só a edificação mesmo; a situação do imóvel não era de abandono, estava fechado o estabelecimento e o cara ia montar uma lavação; que o acusado tinha um alicate consigo; certamente faria constar o instrumento no BO; que o acusado não fugiu, foi pego em flagrante; que o fio ainda estava ligado ao poste.” (com acréscimos) Em juízo (evento 48), o policial militar MAICON CARDOSO NEVES relatou que: “Que o Michael foi encontrado próximo do galpão onde tinha sido furtado, já estava com outro policial ali; que foram acionados para prestar apoio e conduzi-lo para a delegacia; que era o PM Edno que estava lá com ele; ele tinha fios com ele; não lembra se conhecia Michael de outras abordagens; lembra que a vítima esteve no local e disse que o galpão já vinha sendo furtado várias vezes da mesma forma; não lembra de ter conduzido o acusado dias antes dessa situação; não lembra se entrou no local onde o crime aconteceu; que não lembra como era a porta de acesso ao local do crime, tampouco se estava aberta; não lembra se ele foi encontrado com algum instrumento para cortar a fiação; que geralmente fazem constar instrumentos no BO, mas há situações que acabam esquecendo, ex. quando há dificuldade de conter a pessoa; que não lembra o estado do local do crime, mas lembra que estava em uso na época.” Em seu interrogatório, na fase policial, o réu M. K. M. D. O. afirmou que: Que está em situação de rua; que tem dependência em crack; que estava reciclando, sendo que falaram que derrubou o fio; porém, não derrubou nada; que estava no posto de saúde do Posto São Luiz; o PM pediu para sair; que depois de 3 minutos, passou pela rua da JBS e na frente tem um local abandonado com o portão aberto; que tinha fiação solta e só estava enrolando o cabo vermelho, sendo que não ia dar nem um quilo; que ia pegar para vender e comer; que estava enrolando o cabo vermelho; os cabos estavam no chão; não foi quem derrubou; não subiu no poste e cortou, pois tem medo; confirma que entrou no pátio e pegou no chão; não tinha nenhuma ferramenta. Em seu interrogatório, na fase judicial, o réu MICHAEL aduziu que: ”Que confirma a situação; estava passando no bairro São Luiz, perto da fábrica da JBS; acha que estava meio abandonada, mas não sabe; viu fios de cobre no pátio, o portão estava só escorado; abriu o portão e estava enrolando os fios; que o Sr. Edno, policial, colocou a cabeça no muro e mandou parar, sendo que parou; que usava drogas no tempo dos fatos e errou, se arrepende; que estava catando recicláveis na época; entrou pela porta, que estava escorada, era só empurrar e abrir; que não tinha nenhum instrumento consigo; que os fios já estavam soltos no chão, não estava ligados ao poste; chegou a correr quando foi visto, sendo pego na rua de trás; mas largou tudo ao correr, não levou nada.” Da análise do conjunto probatório amealhado ao feito, infere-se que o Apelante, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 09h55min, tentou subtrair para si 5 kg (cinco quilogramas) de fios de cobre, os quais eram utilizados para fornecimento de energia elétrica a um galpão de propriedade da vítima S. E. J., avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Tal conclusão deflui, especialmente, da confissão do Apelante, relatos apresentados pela vítima e pelos Policiais Militares que lograram êxito em abordar o Recorrente na posse dos objetos subtraídos. Ressalta-se, ademais, que inexiste afronta ao art. 155, do Código de Processo Penal. Isso porque observa-se que houve a valoração de vários elementos de prova, colhidos em ambas as fases da persecução criminal, os quais, em conjunto, são suficientes à comprovação do fato narrado na Denúncia. Na presente hipótese, a confissão do Apelante é corroborada pelas declarações da vítima e depoimentos dos agentes públicos. Portanto, não se trata de uma versão isolada apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios. Embora o Apelante sustente que acreditou que os objetos tinham sido descartados em local abandonado, não apresentou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Ademais, a alegação resta afastada pelo relato da vítima, que afirmou que, embora não houvesse mais atividade comercial no local, o imóvel permanecia cercado e murado, não se caracterizando como abandonado. Corroborando, o Policial Militar Edno afirmou ter presenciado o Apelante transportando os fios de cobre e destacou que o imóvel não se encontrava em estado de abandono, pois estava fechado. Inclusive, foi necessário pular o portão para acessar o pátio da propriedade, sendo este posteriormente aberto. Portanto, devidamente apurado o dolo do Apelante em subtrair os fios de cobre pertencentes à vítima S. E. J., não havendo falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito de furto tentado. A propósito, esta Câmara, na Apelação Criminal n. 0007678-77.2015.8.24.0008, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 23-02-2021, decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (CP, ART. 155) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA -- PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA ACUSADA - INOCORRÊNCIA - REGRAS DO ART. 226 DO CPP DE CARÁTER DIRETIVO - PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO FORMALMENTE NA ETAPA INDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE MÁCULA - EIVA AFASTADA - ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INOCORRÊNCIA - RÉ QUE VOLUNTARIAMENTE ENTREGOU O BEM PARA O POLICIAL - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA - INVIABILIDADE - ANIMUS FURANDI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADA QUE SE LIMITOU A JUSTIFICAR A POSSE DO BEM A FIM DE AFASTAR SUA RESPONDABILIDADE PENAL - RECURSO DESPROVIDO.  (grifo acrescido). Também deste Colegiado, tem-se a Apelação Criminal n. 5013609-88.2020.8.24.0011, de relatoria do Desembargador Roberto Lucas Pacheco, julgada em 06/02/2024: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DEBILIDADE PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. As palavras da vítima e de policiais militares, aliadas às demais provas do processo, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. Não há falar em erro de tipo (CP, art. 20), quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o dolo do réu, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal de furto. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  Outrossim, como é de conhecimento, o fato de ter sido encontrada parte da res furtiva em poder do Apelante constitui forte indicativo de autoria, uma vez que, em se tratando de delito contra o patrimônio, incumbe ao Acusado, quando encontrado na posse do bem objeto de crime, demonstrar a sua procedência. É cediço que “A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de sorte que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2010.029198-7, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 13-7-2010).” (TJSC, Apelação n. 0003569-09.2014.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 22-03-2016). A propósito, esta Câmara, no Recurso de Apelação Criminal n. 0002182-50.2013.8.24.0004, de minha Relatoria, julgada em 26-07-2022, decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI N. 8.069-90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, HARMÔNICOS E UNÍSSONOS, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA.  CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE PELO AGENTE. PROVA ORAL QUE ATESTA A PRESENÇA E A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO DELITO PATRIMONIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.  DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA NOMEADA.(grifou-se). Dessa forma, do contexto fático-probatório apresentado, tem-se que as provas amealhadas foram uníssonas e harmônicas no sentido de que o Apelante praticou o crime de furto tentado narrado na Denúncia. Deste modo, presentes provas suficientes da autoria e materialidade do delito, bem como o elemento subjetivo do tipo, inviável o pleito absolutório. Ademais, a versão apresentada pelo Apelante de que teria apenas se apropriado dos objetos encontrados, na tentativa de se eximir da responsabilidade criminal, não tem o menor amparo probatório, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal.  Ressalta-se que, não há como se dizer que os objetos furtados estavam abandonados, uma vez que se encontravam no interior de imóvel devidamente murado e cercado. Ademais, os fios de cobre utilizados para o fornecimento de energia elétrica ao galpão, evidentemente, não se tratavam de objetos de descarte. Sobre o tema, já se manifestou esta Câmara, na Apelação Criminal n. 0003985-84.2018.8.24.0039, de minha Relatoria, julgada em 19-02-2019: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.   PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE ERRO CONTIDO NA DENÚNCIA QUANTO A DESCRIÇÃO DA DATA DO DELITO. MERO ERRO MATERIAL INCAPAZ DE VICIAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PREFACIAL REJEITADA.    MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (ART. 169, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES. OBJETOS FURTADOS QUE FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ADEMAIS, OBJETOS FURTADOS QUE NÃO SE TRATAVAM DE COISA ALHEIA PERDIDA. PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.   DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.    TERCEIRA ETAPA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. CRIME OCORRIDO DURANTE A MADRUGADA. PATRIMÔNIO QUE SE ENCONTRAVA MENOS PROTEGIDO EM RAZÃO DO HORÁRIO.    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 0000021-29.2016.8.24.0015). IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (grifo acrescido). Portanto, não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição, quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do ora Apelante pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.  No que tange ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, tenho que melhor sorte não assiste à Defesa. O princípio da bagatela, como se sabe, tem por fundamento a ideia de que não pode ocorrer crime sem ofensa jurídica, devendo ser invocado quando houver inexpressividade de determinada lesão a um bem jurídico tutelado. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio" (RHC 201102 AgR, rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021). Os vetores acima transcritos servem para um melhor equacionamento da necessidade de responsabilização penal do agente incurso (formalmente) em algum tipo incriminador, notadamente para que a responsabilidade não seja afastada sob uma perspectiva monocular, de simples operação matemática, p.e., em crimes contra o patrimônio, o que poderia denotar - de certa forma e em alguns casos - postura leniente do Além disso, esta Câmara, em observância ao posicionamento do Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-03-2021). Deste modo, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, considerando que apenas a condenação dos autos n. 0003030-56.2017.8.21.0141 subsiste para fins de configuração da reincidência, impõe-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, mantém-se a pena fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas especiais de aumento e presente aquela de diminuição  da tentativa, a pena é reduzida em 1/2 (metade) conforme fundamentação da Sentença, tornando-se definitiva em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento da pena  Quanto ao pleito de fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena de reclusão, não merece prosperar. Das determinações constantes nos dispositivos legais (artigos 33 e 59, ambos do Código Penal), observa-se que, para a fixação do regime de resgate inicial, não basta a análise do quantum de pena irrogada, devendo-se proceder, ainda, a uma valoração subjetiva, levando-se em conta a existência ou não da reincidência e os vetores do referido artigo 59. No caso, entende-se que o regime de cumprimento de pena fixado na Sentença condenatória, qual seja, fechado, não merece reparo, pois trata-se de Apelante reincidente em crime doloso, bem como possuidor de circunstâncias judiciais negativas. Deste modo, embora o Enunciado n. 269 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001704-88.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. A) AUSÊNCIA DE DOLO E POR ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. APELANTE FLAGRADO NA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FALTA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL OU COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA (ART. 156, CPP). VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROVA ORAL QUE TRAZEM CERTEZA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. ADEMAIS, ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. MERA ALEGAÇÃO DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE ACREDITOU QUE OS OBJETOS TERIAM SIDO DESCARTADOS EM LOCAL ABANDONADO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. B) SUSTENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELANTE REINCIDENTE PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL (ROUBO). PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA BAGATELA NÃO APLICÁVEL, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO, EX OFFICIO, DE UMA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA, PARA A PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO ILÍCITO ORA APURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER VALORADA COMO MAUS ANTECEDENTES.  SEGUNDA FASE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA READEQUADA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS, JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 269, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento, após a readequação, ex officio, do cálculo dosimétrico, a fim de compensar integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tonando a sanção do Apelante definitiva em 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa, mantidas as demais cominações impostas na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007659v12 e do código CRC c783bddf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:41     5001704-88.2022.8.24.0020 7007659 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5001704-88.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APÓS A READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, A FIM DE COMPENSAR INTEGRALMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TONANDO A SANÇÃO DO APELANTE DEFINITIVA EM 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 5 (CINCO) DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES IMPOSTAS NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas